REGIMENTO ELEITORAL DO SINARQ-BA para eleição da nova Diretoria, Conselho fiscal e Delegados

REGIMENTO ELEITORAL DO SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA PARA ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DELEGADOS – GESTÃO 2022/2025

Art. 1º — A eleição para diretoria, conselho fiscal e delegados, titulares e suplentes, do Sindicato dos Arquitetos da BA será realizada trienalmente em conformidade com o estatuto e o presente regimento.

Art. 2º — Será garantido por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral oferecendo-se condições de igualdade as chapas concorrentes.

Art. 3º — A eleição do Sindicato será convocada através de edital a ser publicado em jornal impresso de grande circulação e pelo endereço eletrônico dos associados, divulgada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data de realização do pleito.

Art. 4º — O sistema de votação adotado será Eletrônico Online, idêntico ao utilizado pelo SENGE-BA — Sindicato dos Engenheiros da Bahia onde cada associado recebera por e-mail instruções para a votação.

Art. 5º — O associado só terá acesso a cabine eletrônica de votação nas datas e horário estipulado pela comissão eleitoral inserindo o seu CPF e sua senha individual enviada automaticamente pelo sistema.

Art. 6º — A Diretoria indicará dentre os associados do SINARQ-BA três (3) membros para comporem a comissão eleitoral cujas competências são:

a) Importar os dados dos associados necessários ao sistema de votação;

b) Proceder ao registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição, recebendo e examinando a documentação apresentada e decidindo sobre o registro no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após encerramento das inscrições;

c) Credenciar o representante de cada chapa junto a comissão eleitoral, garantindo as condições necessárias para a atuação dos mesmos;

d) Receber, processar e decidir sobre eventuais recursos interpostos às eleições;

e) Providenciar, em tempo hábil, a operacionalidade do sistema de votação submetendo o orçamento à aprovação da Diretoria do SINARQ-BA;

f) Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste regimento eleitoral.

Art. 7º — Os candidatos serão registrados através de chapas contendo os nomes dos concorrentes    a todos os cargos efetivos para a Diretoria (Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro) e no mínimo 01 (um) e no máximo 02 (dois) suplentes, o Conselho Fiscal compõem-se de 03 (três) membros efetivos e no mínimo 01 (um) suplente e os Delegados serão de 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes.

Parágrafo único: O mesmo candidato não poderá integrar mais de uma chapa.

Art. 8º — Poderá candidatar-se todo associado que estiver apto estatutariamente quite com suas obrigações junto à tesouraria.

Art. 9º — A solicitação de registro de chapa deverá ser encaminhada à comissão eleitoral através do endereço eletrônico ce.2022.sinarq.ba@gmail.com que deverá constar obrigatoriamente o RG, CPF, cargo na chapa e assinatura de cada candidato, bem como a indicação do associado que figurará, para todos os efeitos, como representante da chapa.

Art. 10 — Constatado não ter sido protocolada nenhuma solicitação de registro de chapa no prazo do Edital, a comissão eleitoral comunicará à Diretoria, que deliberará sobre novo prazo para registro de chapas ou outra medida a fim de garantir a continuidade da gestão.

Art. 11º — A comissão eleitoral terá 24 (vinte e quatro) horas após o término do prazo de inscrição para manifestar-se sobre o registro de chapas.

Parágrafo 1º- Em caso de irregularidades -a Comissão Eleitoral notificará por e-mail o requerente para que faça a regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo 2º- Em caso da irregularidade afetar a situação individual de um candidato, o mesmo poderá ser substituído no mesmo prazo do parágrafo anterior.

Art. 12º — Encerrados os prazos, a comissão eleitoral lavrará ata de registro das chapas e

solicitará à Diretoria a divulgação aos associados.

Art. 13º — O prazo para impugnação de candidaturas será de três dias a contar da data da ata de registro das chapas pela comissão eleitoral.

Art. 14º — Poderá votar todo associado que estiver apto estatutariamente e quite com a tesouraria.

Art. 15º — Encerrado o horário de votação o sistema é bloqueado automaticamente encerrando a votação.

Art. 16º — Após o término do prazo estipulado para a votação, o presidente da comissão eleitoral solicitará a apuração da votação finalizando todo o processo.

Art. 17º — Será eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos em relação aqueles obtidos pelas outras concorrentes.

Art. 18º — Em caso de empate entre as chapas mais votadas, a primeira que se inscreveu será proclamada a eleita.

Art. 19º — Findos os trabalhos, a comissão eleitoral lavrará ata que será assinada por todos os seus membros. Em seguida proclamará e divulgará o resultado final.

Salvador, 12 de maio de 2022.

Marilda Sousa de Santana – Presidente da Comissão Eleitoral do SINARQ-BA.